COMPRA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA

    Adquirir um imóvel, sonho de milhões de brasileiros, tem se tornado difícil de virar realidade. O alto valor do investimento para os padrões de renda da grande maioria é, talvez, a primeira e principal dificuldade encontrada. Para vencer esta barreira muitos fazem a opção de comprar suas casas ou apartamentos, durante a construção ou na planta, diretamente das empresas incorporadoras. Muitos contratempos podem ocorrer até a entrega das chaves e a transferência legal da posse do imóvel. A atividade de incorporação imobiliária e edificação sob o regime de condomínio é regulamentada pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e complementada pela 8078/90.

    PRINCIPAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS VENDEDORES

    1)Veiculação de anúncios e publicidade sem o número do registro da incorporação, como determina o § 3º do artigo 32, da lei 4591/64. Ao invés do número de registro da incorporação, são indicados enganosamente no Contrato de Compra e Venda outros números tais como nº de registro do terreno, nº do registro da Convenção de Condomínio ou o nº do protocolo do registro;
    2) Venda de imóveis antes do Registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o art. 32 da Lei 4.591/64.
    3) Venda de imóveis hipotecados nos agentes financeiros, caracterizando fraude e impedindo que o comprador exerça seu direito de averbar o Contrato de Compra e Venda;
    4) Alterações no projeto da edificação, já aprovado na Prefeitura, sem a prévia e expressa concordância dos interessados;
    5) Atraso na entrega do imóvel;
    6) Utilização de materiais diferentes e de qualidade inferior ao anunciado, configurando propaganda enganosa
    7) Cobrança de correção mensal das prestações, em desacordo com a lei em vigor;
    8) Inserir no Contrato de Promessa de Compra e Venda, com a intenção de desvinculá-lo da Lei 4.591/64, designações não regulamentadas tais como Regime de Preço Fechado, área útil, área total e ainda, cláusulas conflitantes com as daquela lei e/ou redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    DIREITOS DO CONSUMIDOR PREVISTOS NA LEI 4.591/64 E 8078/90

    1) Ter indicado no contrato o prazo para entrega da obra, sem justificativas vagas para os atrasos.
    2) Constituir Comissão de Compradores para representá-los junto ao incorporador, para todos os assuntos que envolverem o bom andamento da obra.
    3) Ser informado, de 6 em 6 meses, sobre o andamento da obra.
    4) Ser indenizado por prejuízos decorrentes do atraso ou da não conclusão da obra no prazo ajustado.
    5) Impedir alterações no projeto e na execução da obra, nas partes comuns, nas unidades e suas frações ideais ou que prejudiquem terceiros, as quais só poderão ser efetuadas com a aprovação unânime dos interessados.

    CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER NA COMPRA DE IMÓVEIS

    1) Exigir do vendedor, COMO É DIREITO DO COMPRADOR, a minuta do Contrato de compra e Venda para prévio exame, bem como o NÚMERO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. Pedir no Cartório de Registro de Imóveis cópia da Certidão de Registro da Incorporação e da Licença (Alvará) de construção do imóvel.

    NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:
    a) existir hipoteca sobre a incorporação.
    b) a incorporação não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    c) a Licença (Alvará) de construção não estiver regular. Verifique na Prefeitura.
    2) Verificar a idoneidade da empresa incorporadora no Fórum, nos Cartórios de Registro de Protestos e no PROCON.

    NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:
    a) existir processos na Justiça contra o vendedor.
    b) existir protestos de títulos nos Cartórios.
    c) existir registro de lesões ou danos a consumidores, no PROCON.
    3) Ler e reler cuidadosamente o Contrato de Compra e Venda, se possível com a orientação de um advogado, ANTES DE ASSINAR qualquer documento ou FAZER QUALQUER PAGAMENTO.

    NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:
    a) não constar no Contrato o NÚMERO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO no Cartório de Registro de Imóveis.
    b) não constar no contrato os DIREITOS DO CONSUMIDOR/COMPRADOR, previstos nas leis 4.591/64 e 8.078/90, especialmente seu art. 46.
    c) as informações do contrato DIVERGIREM das da Certidão de Registro de Incorporação e Alvará.
    d) não constar do Contrato o REGIME DE CONSTRUÇÃO: Obra por Empreitada Reajustável ou a Preço Fixo e Obra por Administração ou a Preço de Custo.
    4) Visite outros imóveis que estejam sendo construídos ou tenham sido entregues recentemente pelo vendedor. Informe-se com outros compradores.

    NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:
    a) existir problemas de construção, de qualidade e de acabamento na edificação.
    b) as reclamações de defeitos na construção e no acabamento não foram sanadas pelo incorporador.
    c) forem detectados impedimentos legais e atrasos injustificados na. entrega de outras obras.
    d) quando da entrega dos imóveis seus preços ficaram acima dos ajustados nos contratos e/ou do mercado.
    5) RECOMENDA-SE fazer constar no contrato cláusula que garanta a sua IMEDIATA RESCISÃO E DEVOLUÇÃO dos valores pagos, devidamente corrigidos, caso a obra não seja entregue na data ajustada ou sua conclusão seja retardada injustificadamente.
    6) Efetivada a compra, vá ao Cartório de Registro de Imóveis para AVERBAR, À MARGEM DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO ou Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas TESTEMUNHAS, o que dará GARANTIAS LEGAIS.

    Compra da casa própria