DECON- DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo ART. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência* e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos que possam causar prejuízos aos consumidores; VII racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII estudo constante das modificações do mercado de consumo. ART. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: I manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º (VETADO). |